Acesse o Plano de Dados Abertos da Enap vigente de junho de 2024 até junho de 2026, bem como os dados já disponibilizados pela Escola no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
A temática da transparência e dos dados abertos se encontra regulamentada por uma série de normativos. A Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulam o direito fundamental de acesso à informação presente no texto constitucional.
O Decreto 8.777, de 11 de maio de 2016 que, por sua vez, institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. A Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 12 de abril de 2012, e o Decreto Presidencial nº 6.666, de 27 de novembro de 2008 que instituem, respectivamente, a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE).
Esse arcabouço legal tem como objetivo estabelecer uma política que garanta e facilite o acesso aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo federal pelos cidadãos, pela sociedade e pelas diversas instâncias do setor público, buscando a melhoria contínua da publicação de dados abertos, a partir das melhores práticas concebidas nos cenários nacional e internacional.
Os dados são considerados abertos quando qualquer pessoa pode livremente acessá-los, utilizá-los, modificá-los e compartilhá-los para qualquer finalidade, estando sujeito a, no máximo, exigências que visem preservar sua proveniência e sua abertura. Isso geralmente é satisfeito pela publicação dos dados em formato aberto e sob uma licença aberta.
A primeira iniciativa para a publicação de dados abertos é a elaboração do Plano de Dados Abertos (PDA) - documento que orienta as ações de abertura de dados e estabelece o planejamento referente à implantação e racionalização dos processos de publicação.
O Plano de Dados Abertos (PDA), documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, foi elaborado e aprovado pelo Comitê de Governança Digital, pela Resolução Enap Nº 61, de 17 de maio de 2024, em observância às determinações contidas no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
O PDA foi aprovado por meio da Resolução Enap Nº 61, de 17 de maio de 2024.
Notas Explicativas
Conforme o Art. 8º da Resolução nº 03, de 13 de outubro de 2017, que aprovou normas sobre a elaboração e publicação de PDAs: Art. 9º Os PDAs poderão ser revisados periodicamente para fins de monitoramento, acompanhamento e alinhamento estratégico com outros instrumentos de gestão do órgão, devendo o novo documento conter as motivações e justificativas para as modificações realizadas no documento original.
- Nota Explicativa 01 - Inclusão de Base de Dados
- Nota Explicativa 02 - Exclusão de Base de Dados
Confira os dados já disponibilizados pela Enap